TJMS - 0839928-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 15:54
Outras Decisões
-
29/08/2025 02:40
Certidão
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 18:17
Certidão
-
18/08/2025 18:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
12/08/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/08/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839928-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Domingos Savio Sotero DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 1.013, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
08/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 16:20
Recurso Especial
-
06/08/2025 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/08/2025 11:33
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 11:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
28/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:24
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:23
Publicação
-
26/05/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 13:47
Recurso prejudicado
-
22/05/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839928-77.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Domingos Savio Sotero DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO, PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/06/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicação
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839928-77.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Domingos Savio Sotero DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/34 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:10
Publicação
-
12/06/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2024 09:44
Recurso Especial
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:08
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
18/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/04/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/04/2024 14:31
Expedição de "tipo de documento".
-
18/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839928-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Domingos Savio Sotero DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 10868/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS CASOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO OU FORNECER MEDICAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839928-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Domingos Savio Sotero DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 10868/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839928-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Domingos Savio Sotero DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 10868/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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