TJMS - 0803147-87.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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21/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803147-87.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803147-87.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803147-87.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803147-87.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - SÚMULA N.º 362, DO STJ - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief, os atos processuais somente serão considerados nulos se houver prova do efetivo prejuízo.
A ausência de prejuízo à parte que teve oportunizada a interposição do recurso de apelação desautoriza a declaração de nulidade da intimação.
II.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Diante da ausência de prova de que o valor disponibilizado para saque no cartão de crédito tenha sido efetivamente utilizado pela parte autora, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço que dá ensejo ao dever de indenizar.
IV.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00.
V.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC ou do artigo 940, do CC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
VI.
Diante da ausência de prova da disponibilização de valores em favor da parte autora, não é possível atender à pretensão de compensação.
VII.
Por se tratar de relação contratual, a correção monetária é devida a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), enquanto os juros de mora devem incidir a contar da citação, na esteira do artigo 405, do Código Civil.
VIII.
Mantém-se os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do artigo 85 do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. e, negaram provimento ao recurso manejado por Derair Reginaldo, nos termos do voto do relator.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803147-87.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803147-87.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Derair Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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