TJMS - 0803180-48.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 15:48
INCONSISTENTE
-
11/12/2024 15:47
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:06
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803180-48.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti Ao recorrido para apresentar resposta -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803180-48.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803180-48.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803180-48.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803180-48.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VALOR DA CAUSA QUE DISPENSA O REEXAME - ACOLHIDO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA - DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVOU PELA FUNÇÃO EXERCIDA - CONCAUSA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 1000 salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar ex officio de não conhecimento do reexame acolhida. 2 - Constatado que pela perícia médica judicial que a examinada é portadora de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que lhe ocasionaram incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício auxílio-doença acidentário. 3 - A doença degenerativa, mesmo não sendo considerada como doença do trabalho (§1º do art. 20 da Lei 8.213/91), pode ser considerada como uma concausa, não excluindo o direito de ser provido o benefício previdenciário decorrente do acidente. 4 - A questão relativa ao termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, o início ocorrerá a partir da citação, conforme disposto no Recurso Representativo da Controvérsia - Resp n. 1729555 / SP. 5 - Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF.
Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda. 6 - Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2023 -
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803180-48.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803180-48.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Sandra Regina Rodrigues Vilela Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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