TJMS - 0000102-17.2018.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:51
INCONSISTENTE
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20/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000102-17.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Fatima Cristina de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Igor da Silva Amorim DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Parquet: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO PARQUET - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPROVIDO - FALTA DE PROVAS CONCRETAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO.
I- A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria.
Diante da fragilidade probatória decorrente da ausência de elementos suficientes para vincular o apelado Igor ao crime apurado nos autos, a dúvida milita em favor deste, impondo-se a manutenção da absolvição por força do princípio do in dubio pro reo.
II- Recurso improvido, contra o parecer.
Defesa: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS ROBUSTAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DOARTIGO40,VI, DA LEI DE DROGAS - INDEFERIMENTO - PENA BASILAR - REDIMENSIONAMENTO - PENA-BASE REDIMENSIONADA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Mantém-se a condenação da apelante, ante ao robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais, sobretudo diante dos relatos dos policiais civis que realizaram as diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes, não restando dúvidas de que a recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, com participação de menor de idade.
II.
No caso em tela, embora tecnicamente primária, a Apelante não faz jus à benesse pelas circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, especialmente pela sua dedicação à atividade criminosa, neste contexto, revelada pelas circunstâncias do caso concreto a indicarem que realizava o comércio de entorpecentes.
III.
Na hipótese vertente, restou demonstrado o envolvimento de adolescente na prática da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art.40,incisoVI, da Lei n. 11.343/06.
IV.
In casu, reputa-se correta a exasperação da pena basilar pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, qual seja, 60,4g (sessenta vírgula quatro gramas) em tablete e 12 (doze) "trouxinhas", pesando 2 ,8g (duas virgula oito gramas) de cocaína, de modo a justificar a valoração das aludidas circunstâncias, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
V.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos defensivo e ministerial, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Bonassini. -
19/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000102-17.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Fatima Cristina de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Igor da Silva Amorim DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000102-17.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Fatima Cristina de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Igor da Silva Amorim DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
09/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 02:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 02:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000102-17.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Fatima Cristina de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Igor da Silva Amorim DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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