TJMS - 0802732-04.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 06:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/05/2024.
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:31
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802732-04.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Carmen Cilene Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, verifica-se que ainda não analisada em primeiro grau, o que impede sua análise por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Assim, deixa-se de conhecer da preliminar. 2.
Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial.
Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 3.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Porunanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802732-04.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carmen Cilene Amorim Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:28
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:25
Distribuído por prevenção
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08/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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