TJMS - 0015310-09.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:21
Registro Processual
-
05/10/2023 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/10/2023 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:02
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Apelante: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Apelante: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES MILITARES - RÉU EDGAR LEITE RAMOS - ABANDONO DE POSTO, CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 195 DO CPM - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 324 DO CPM - REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS - VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE MANTIDA - VETORIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - PATAMAR DE INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES - QUANTUM ADEQUADO - DECRETO DA PERDA DO CARGO - PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - CONFIRMAÇÃO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ABANDONO DE POSTO.
I Declara-se extinta a punibilidade do apelante Edgar Leite Ramos, condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, pelo crime de abandono de posto, se, entre a data de publicação da sentença até o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 125, inciso VII, e § 1º, do CPM, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
II Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado aos autos, formado pela farta prova testemunhal e documental, tudo atrelado à própria dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias apuradas, é robusto em evidenciar a prática dos crimes de concussão e falsidade ideológica pelos agentes, bem como o liame subjetivo que os unia na empreitada criminosa.
III Incabível a desclassificação da conduta, na medida em que restou evidenciado que a conduta praticada pelo apelante não se limitou a deixar de observar lei, regulamento ou instrução, mas, em verdade, foi direcionada, em unidade de desígnios com os corréus, à efetiva exigência de vantagem indevida para liberação do veículo, cujo elemento atrai a incidência do artigo 305 do CPM.
IV Constatando-se que as moduladoras da intensidade de dolo, da extensão do dano e da atitude de insensibilidade e indiferença após a prática criminosa restaram adequadamente valoradas na sentença, com base em elementos concretos e idôneos, justifica-se a exasperação das penas basilares, sobretudo quando observada a proporcionalidade necessária.
V Conforme previsão do artigo 73 do CPM, nota-se que o agravamento da pena intermediária em 1/3 (um terço) revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta, na medida em que incidem três agravantes, quais sejam, a da reincidência, da procedência hierárquica e do cometimento do crime em serviço.
VI O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.
VII Com o parecer, recurso desprovido, com extinção, ex officio, da punibilidade do agente em relação ao crime de abandono de posto, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA CRIMES MILITARES RÉU WAGNER VICTOR DA SILVA CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRELIMINARES DE NULIDADE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS LAPSO TEMPORAL INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.296/96 IMPEDIMENTO E IMPARCIALIDADE DA OFICIAL ENCARREGADA DO IPM NÃO VERIFICADOS PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 324 DO CPM REFUTADO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADOS VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO CONDENAÇÕES MANTIDAS DOSIMETRIA PENAL PENA-BASE MANTIDA VETORIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EXASPERAÇÃO NECESSÁRIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, DO CPM INAPLICABILIDADE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INCABÍVEL REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DECRETO DA PERDA DO CARGO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS EFEITO DA CONDENAÇÃO CONFIRMAÇÃO COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I Consoante já se manifestou o STJ, à quebra de sigilo de dados não se aplica a Lei n. 9.296/96, a qual trata especificamente das interceptações telefônicas, não alcançando registros telefônicos relacionados a comunicações pretéritas.
Desse modo, a inobservância da limitação temporal prevista no artigo 5º da Lei n. 9.296/96 não macula a decisão que, fundamentadamente, determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos.
II Descabida a alegação de impedimento ou suspeição na condução do Inquérito Policial Militar, pois a oficial encarregada não integrou o Conselho Permanente de Justiça que tomou parte do julgamento da ação penal, tampouco seu cônjuge.
Ainda assim, sabe-se que eventuais as irregularidades do inquérito policial não possuem o condão de macular o processo criminal, na medida em que o procedimento investigatório constitui peça meramente administrativa e informativa, visando à coleta de dados, sendo, inclusive, dispensável para a propositura da ação penal.
Preliminares rejeitadas.
III Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado aos autos, formado pela farta prova testemunhal e documental, tudo atrelado à própria dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias apuradas, é robusto em evidenciar a prática dos crimes de concussão e falsidade ideológica pelos agentes, bem como o liame subjetivo que os unia na empreitada criminosa.
IV Constatando-se que as moduladoras da intensidade de dolo, da extensão do dano e da atitude de insensibilidade e indiferença após a prática criminosa restaram adequadamente valoradas na sentença, com base em elementos concretos e idôneos, justifica-se a exasperação das penas basilares, sobretudo quando observada a proporcionalidade necessária.
V Nos termos do remansoso entendimento jurisprudencial, a mera referência a elogios e menções honrosas, por si só, não é suficiente à incidência da atenuante do art. 72, II, do Estatuto Penal Militar, exigindo-se prova de atos incomuns de bravura não obrigatórios e que ensejam risco à vida do agente, situação não verificada na hipótese dos autos.
VI Em que pese o limite da pena privativa de liberdade fixada, observa-se que a reincidência e as circunstâncias judicias desfavoráveis evidenciam que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
VII O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.
VIII Com o parecer, recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA CRIMES MILITARES RÉU LUAN DE ARAÚJO ALVES CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFUTADO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADOS VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO CONDENAÇÕES MANTIDAS I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado aos autos, formado pela farta prova testemunhal e documental, tudo atrelado à própria dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias apuradas, é robusto em evidenciar a prática dos crimes de concussão e falsidade ideológica pelos agentes, bem como o liame subjetivo que os unia na empreitada criminosa.
Ademais, os elementos de convicção são robustos em evidenciar a autoria do apelante no crime de coação, impondo-se, de igual forma, a manutenção da sentença condenatória.
II Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos.
E, ex offício, declararam a extinção da punibilidade do apelante Edgar Leite Ramos Júnior quanto ao crime de abandono de posto em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. -
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:56
Não-Provimento
-
02/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/09/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/09/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/09/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/09/2023 00:01
Publicação
-
15/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/09/2023 00:01
Publicação
-
06/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:25
Inclusão em Pauta
-
29/08/2023 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/07/2023 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2023 16:47
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2022 10:20
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2022 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2022 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/09/2020 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2020 00:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/09/2020 00:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 00:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/09/2020 00:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/08/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 14:56
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 19:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/07/2020 19:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/07/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2020 20:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2020 20:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2020 00:01
Publicação
-
01/07/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 18:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2020 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2020 00:01
Publicação
-
01/04/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2020 07:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 06:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") da Distribuição ao "destino"
-
01/04/2020 06:28
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2020 06:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
31/03/2020 06:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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