TJMS - 1419701-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:01
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:31
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1419701-49.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Jaqueline Rojas dos Santos Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA.
MÉRITO.
EXAME DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE CANDIDATA QUE APRESENTOU ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO - LIMITAÇÃO QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
A limitação de índice de massa corporal para posse e exercício de determinados cargos, além da previsão legal e editalícia, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam a sengurança, nos termos do voto do Relator.
Divergiram o Des.
Waldir Marques e o Des.
Marcos José de Brito Rodrigues.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1419701-49.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Jaqueline Rojas dos Santos Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAPEMS Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul A impetrante peticiona à f. 336, alegando ter incluído a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul, de forma equivocada, no polo passivo do writ, visto que a banca examinadora do certame é o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, - IDECAN, conforme edital de f. 17-61.
Requer: "1.
Seja excluída do polo passivo a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL - FAPEMS, conforme ventilado anteriormente; 2.
A inclusão como autoridade coatora do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, empresa de associação privada, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-71, com sede na ST SHIS QI 17 CJ 14 LT 22, S/N, bairro Lago Sul, CEP n° 71.645-140, na cidade de Brasília-DF, na pessoa do Sr.
THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA ou de quem o substitua/represente, conforme ventilado anteriormente, com a intimação da mesma quanto a decisão de fls. 302-326." Posto isso, determino a exclusão da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEMS do polo passivo da lide e a inclusão do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN como autoridade coatora no presente mandamus, com a consequente intimação da mesma quanto à decisão de f. 302-326.
Intime-se. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1419701-49.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Jaqueline Rojas dos Santos Advogado: Carlo Henrique Ramos Gava (OAB: 22858/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAPEMS Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, concedo a justiça gratuita à impetrante e defiro a liminar, para determinar às autoridades coatoras que convoquem a impetrante para a fase IV do certame (Exame de Capacidade Física) e sendo aprovada neste exame, que possa participar das demais fases do concurso, caso habilitada, até final julgamento deste mandamus.
Esta decisão serve como mandado.
Dê-se ciência à autoridades coatoras desta decisão.
Notifiquem-se às autoridades coatoras para que, no prazo legal de 10 dias, prestem as informações (inciso I, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09), inclusive quanto aos motivos da inaptidão da impetrante no Exame de Saúde.
De ofício, admito o Estado de Mato Grosso do Sul como litisconsorte passivo.
Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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