TJMS - 0801407-87.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801407-87.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Armezinda Alves Marcondes Advogado: Cleuir Freitas Ramos (OAB: 6195/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801407-87.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Armezinda Alves Marcondes Advogado: Cleuir Freitas Ramos (OAB: 6195/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801407-87.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Armezinda Alves Marcondes Advogado: Cleuir Freitas Ramos (OAB: 6195/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801407-87.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelada: Armezinda Alves Marcondes Advogado: Cleuir Freitas Ramos (OAB: 6195/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SAQUE EM CONTA CORRENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA DO RÉU - FRAUDE DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479/STJ - FORTUITO INTERNO - INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Precedentes do STJ.
II - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Quanto à forma da restituição, o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, em situações dessa natureza, a condenação deve se dar na forma simples, por não existir prova inequívoca da má-fé da instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801407-87.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelada: Armezinda Alves Marcondes Advogado: Cleuir Freitas Ramos (OAB: 6195/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801407-87.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelada: Armezinda Alves Marcondes Advogado: Cleuir Freitas Ramos (OAB: 6195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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