TJMS - 0356314-02.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0356314-02.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Joana Aparecida de Amorim Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DE ERRO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O título que sustenta a execução careceu dos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente ante a inexistência de apontamento do fundamento legal, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado.
II - Possibilitou-se a substituição da CDA pelo Município, na esteira do que determina o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 e do teor da Súmula 392 do STJ, preferindo este a inércia e impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que decretou a nulidade do título executivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0356314-02.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Joana Aparecida de Amorim Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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