TJMS - 1419907-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:51
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/12/2023 16:14
Inclusão em Pauta
-
06/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2023 13:50
Inclusão em Pauta
-
24/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:13
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419907-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ademilson da Silva Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Carlos Martins da Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Paulo Izidoro Paschoalin Britto Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419907-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ademilson da Silva Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Carlos Martins da Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Paulo Izidoro Paschoalin Britto
Vistos.
Razão com o paciente Luiz Carlos Martins da Silva, no pleito de f. 523/524, ao referir que a competência para analisar o presente writ é do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, tendo em vista a prevenção, posto que foi o relator do Habeas Corpus n.º 1419568-07.2023.8.12.0000, relacionado ao mesmo paciente.
De fato, dispõe o art. 158, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de Juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução das respectivas sentenças".
Melhor analisando os autos, observo que o paciente, na data de 04/10/2023, impetrou o Habeas Corpus número 1419568-07.2023.8.12.0000 perante este Tribunal de Justiça, no qual referiu possível constrangimento ilegal imposto pelo Juízo da Vara da Justiça Militar Estadual.
O relator, Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, indeferiu o pedido liminar pela decisão monocrática de f. 126/127 e, a f. 131, o paciente desistiu do Habeas Corpus, pleito acolhido pelo relator a f. 134/135.
Diante disso, redistribua-se ao Relator originário, mediante compensação, a quem cabe ratificar, reconsiderar ou revogar a decisão de f. 490/493, que indeferiu o pleito liminar.
Intime-se. -
31/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2023 16:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
31/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1419907-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Ademilson da Silva Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Carlos Martins da Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Paulo Izidoro Paschoalin Britto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Campo Grande, 18 de outubro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
24/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Informações
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1419907-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Ademilson da Silva Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Carlos Martins da Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Paulo Izidoro Paschoalin Britto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:58
Atribuição de competência temporária
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419907-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ademilson da Silva Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Carlos Martins da Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Paulo Izidoro Paschoalin Britto
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Martins Da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 308, § 1.º, do Código Penal Militar, e no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ambos com a agravante do artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, e em concurso material de crimes, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara da Justiça Militar Estadual.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Aduz que o juízo que decretou as medidas cautelares é incompetente para julgar o caso.
Salienta não ter envolvimento com os fatos imputados e que em mais de 13 anos junto a instituição militar, jamais foi acusado de fatos semelhantes, tendo sempre uma boa conduta na Policia Militar.
Postulando, em caráter liminar, a suspensão do processo e a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva, inclusive da audiência marcada para o dia 25/10/2023, e no mérito, requer a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo da Auditoria Militar Estadual, assim como o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0010133-88.2023.8.12.0001) permite verificar que o paciente Luiz Carlos Martins Da Silva foi preso preventivamente após supostamente se associar ao civil Gleisson Rogers Araújo da Silveira e a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Infere-se ainda que supostamente recebeu pra si, diretamente e em razão da função, vantagens indevidas, para deixar de praticar ato de oficio.
A relação do paciente, foi narrada pelo Ministério Público em f. 01/06: "(...) Nos dados do celular apreendido havia, além disso, conversas dos traficantes com um contato identificado como muro novo - número (67) 9698-0867, cadastrado no banco de dados da PMMS como pertencente ao denunciado CB QPPM LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA.
O denunciado CB QPPM LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA esteve lotado no Batalhão de Guarda e Escolta durante o período de 14/12/21 a 04/07/22, justamente na função de sentinela.
A partir do afastamento do sigilo bancário dele, foi observado que, durante o período em que ficou na função de sentinela, ele pegou seis empréstimos bancários praticamente nos mesmos valores que recebeu de proventos da PMMS, sendo certo que o pagamento desses empréstimos comprometeria todos os seus recebimentos, de modo que ele precisaria de outra fonte de renda para arcar com as despesas (Relatório Técnico nº 167/SII/CORREG/PMMS/2023 - pp. 156/165).
Demais disso, o número do CB Luiz Carlos Martins da Silva estava salvo na agenda do celular do traficante Gleisson Rogers, que cumpre pena no Estabelecimento Prisional Jair Ferreira e, repita-se, sabidamente paga policiais militares para que facilitem a entrada de drogas na unidade por meio de arremessos ("pombos") - ação penal 0009978-22.2022.8.12.0001.(...)" E neste caso, como se vê pela decisão de f. 148/167 , há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Assim, constata-se que os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 254 do CPPM estão sobejamente preenchidos.Somando-se a isso, colhe-se do bojo da representação que o periculum libertatis é clarividente, porquanto os requeridos utilizaram-se do poder de policia que lhes foi confiado pelo Estado para praticarem atividades criminosas de enorme gravidade e que, certamente, deveriam expurgar, demostrando suas periculosidades em concreto em relação à sensibilidade da ordem pública, sobretudo porque tinham a missão justamente de fazer a guarda e proteção ao complexo prisional e, como visto, utilizaram-se da função para a prática dos crimes, é dizer, facilitando a entrada de objetos ilícitos no presídio de segurança máxima da Capital.Ademais, a natureza dos fatos e o modus operandi das condutas revelam risco concreto de reiteração criminosa, mostrando-se imperiosa a decretação da prisão com a finalidade de proteção da ordem pública contra novos crimes..(...) " Em princípio, em referência aos fatos descritos, além de suficientes para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como ao artigo 254 do CPPM, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Além disso, verifica-se dos autos, com a lógica usada na fase investigativa, a existência de justa causa para o oferecimento da denúncia, fazendo com que se tenha a necessidade de seguimento do processo.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:57
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419907-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ademilson da Silva Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Carlos Martins da Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Paulo Izidoro Paschoalin Britto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:40
Distribuído por prevenção
-
10/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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