TJMS - 0801656-50.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801656-50.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: José Evaristo Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE CATARATA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.002 DO STF - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado de MS, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
In casu, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Assim sendo, em se tratando de precedente vinculativo, deve-se manter a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801656-50.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: José Evaristo Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801656-50.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: José Evaristo Medeiros DPGE - 2ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Jose Maximo Moreira
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