TJMS - 0801661-90.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801661-90.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Nilda Mara dos Santos Martins DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
COM O PARECER.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do medicamento ao autor, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (repercussão geral) (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Recursos conhecidos e providos.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801661-90.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Nilda Mara dos Santos Martins DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 22:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801661-90.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Nilda Mara dos Santos Martins DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Intime-se o apelado Estado de Mato Grosso do Sul para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Amambai (f. 165/176), no prazo de 15 dias.
Em seguida da manifestação do apelado, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Depois, conclusos. -
27/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801661-90.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Nilda Mara dos Santos Martins DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
16/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801661-90.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Nilda Mara dos Santos Martins DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802127-18.2022.8.12.0026
Roseli do Nascimento
Municipio de Bataguassu
Advogado: Nelson Moacir Alves Barroso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 15:05
Processo nº 0802168-92.2020.8.12.0110
Francielle de Rezende da Rocha
Ruth Silva de Souza
Advogado: Matheus de Lima Marta Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 11:18
Processo nº 0802127-18.2022.8.12.0026
Roseli do Nascimento
Municipio de Bataguassu
Advogado: Gabrielle Maria Businaro Kubota
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2022 12:50
Processo nº 0801217-24.2022.8.12.0015
Municipio de Miranda
Vanderla Farias de Morais
Advogado: Juliana Lapa Ferri
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2024 07:06
Processo nº 0801217-24.2022.8.12.0015
Vanderla Farias de Morais
Municipio de Miranda
Advogado: Juliana Lapa Ferri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2022 15:10