TJMS - 0800998-66.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2024 07:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2024 07:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2024 07:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2024 09:17
Registro Processual
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15/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2024 02:11
Confirmada
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06/05/2024 02:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:11
Confirmada
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30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2024 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2024 11:29
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800998-66.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Antonio Francisco da Silva Venancio DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRURGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO - DEMONSTRADAS - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - MULTA MANTIDA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDO - RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS - REEXAME NÃO CONHECIDO.
Considerando a responsabilidade solidária entre os entes públicos no dever de prestar assistência à saúde, não há como prevalecer a tese dos apelantes de que a responsabilidade seria exclusiva do Estado ou, então, do Município, devendo os dois serem responsabilizados.
O tema 793 julgado pelo Supremo Tribunal Federal aclarado, posteriormente, nos embargos de declaração, ficou reconhecida a solidariedade dos entes federados que poderão ser acionados em conjunto ou separadamente, cabendo ressarcimento, se for o caso, a quem suportou o ônus financeiro.
Imperioso observar que restou comprovada a necessidade da realização da cirurgia, tendo por escopo melhorar as condições e qualidade de vida do autor, o próprio NAT foi favorável ao seu pedido.
Assim, não se deve negligenciar a cirurgia necessária ao autor, pois a protelação do tempo de espera para cirurgia resulta, indubitavelmente, em perigo à sua saúde, sendo dever do Estado preservá-la.
Quanto a multa, embora o apelante questione sua eficácia contra a Fazenda Pública, já que, em caso de descumprimento, o Erário Público, e por via indireta, toda coletividade, são lesados, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação da multa diária contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento da medida.
A temática da fixação de honorários contra o Estado foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do tema n. 1002, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o qual definiu que é sim devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que litiga contra entes a que ela esteja vinculada.
Reexame Necessário não conhecido em razão de haver recurso voluntário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da Remessa; Negaram provimento aos recursos do Estado e do Município de Naviraí e deram provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do relator. -
26/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:36
Não conhecido o recurso de parte
-
21/02/2024 15:30
Acórdão encaminhado ao Substituto para assinatura
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21/02/2024 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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20/02/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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19/02/2024 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 00:01
Publicação
-
07/02/2024 12:23
Inclusão em pauta
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06/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:34
Inclusão em pauta
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01/02/2024 12:42
Inclusão em Pauta
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26/01/2024 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/10/2023 13:47
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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09/10/2023 07:34
Confirmada
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09/10/2023 07:23
Confirmada
-
09/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:44
Expedida/Certificada
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09/10/2023 01:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2023 01:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2023 00:01
Publicação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800998-66.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Antonio Francisco da Silva Venancio DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/10/2023 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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