TJMS - 0801027-19.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801027-19.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Adriana Silveira Monteiro Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS DE 30 E 15 DIAS - ADICIONAL PROPORCIONAL - DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
Considerando que a Administração Pública está sujeita à Lei, o professor do Município faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas letivas, por configurar férias e não mero recesso escolar, a teor do caput do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 110/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Naviraí e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801027-19.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Adriana Silveira Monteiro Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801027-19.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Adriana Silveira Monteiro Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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