TJMS - 0000788-23.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 17:18
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:02
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:12
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:47
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/03/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 10:35
Negado seguimento a Recurso
-
07/03/2024 15:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:57
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000788-23.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Chaves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelante: Marcely Pereira de Souza Advogado: Mauro Sergio de Oliveira (OAB: 21671/MS) Apelante: Johnny Ewerton Souza da Silva Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS- TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - AGENTES POLICIAIS - DEPOIMENTOS CONSISTENTES E IDÔNEOS - BATEDOR DE VEICULO - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICO - VALORAÇÃO ADEQUADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE RECONHECIDA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA- PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - ARTIGO 117 DA LEP -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DE JOHNNY EWERTON E MARCELY CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS E RECURSO DE ANTÔNIO CHAVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas aos réus concernentes ao tráfico de drogas, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. - O agente que atua como batedor de estrada de veículo que transportava entorpecente, competindo a logística da operação, em verdadeira comunhão de propósitos, conjugação de esforços e a distribuição de tarefas, voltados ao sucesso da traficância que desenvolviam, pratica a conduta típica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. - Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica, pelo viés do vetor da quantidade de droga apreendida, correspondente a mais de uma tonelada de maconha (1.135,500 quilos) - As circunstâncias em que ocorreu o traficância, com contato com terceiros não identificados e ligados ao narcotráfico, além das logísticas adotadas para o sucesso da empreitada criminosa, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 44 do Código Penal. - É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando verificado que o agente assume a realização da conduta típica, ainda que parcialmente, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça - Atento às diretrizes do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, bem como a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente e que possui circunstância judicial demérita, - Incabível o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar se a apenada não se enquadra nas condições pessoais previstas no art. 117 da Lei nº 7.210/84, máxime porque, em sendo caso de excepcional concessão do benefício, tal depende de aferição pelo competente Juízo da execução da pena. - Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se a recorrente foi patrocinada por advogado particular até à fase recursal, colocando em dúvida sua hipossuficiência, aliando-se que aisençãodo pagamento poderá ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução que se exigirá o correspondente valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira da condenada. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso Johnny Silva e Marcely Souza e deram parcial provimento ao recurso de Ântonio Chaves tão somente para o fim de reconhecer a atenuante de confissão. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000788-23.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Chaves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelante: Marcely Pereira de Souza Advogado: Mauro Sergio de Oliveira (OAB: 21671/MS) Apelante: Johnny Ewerton Souza da Silva Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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