TJMS - 0002596-05.2018.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 10:31 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/02/2024 15:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/02/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 15:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/02/2024 15:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/02/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 14:21 INCONSISTENTE 
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                                            19/02/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 11:47 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            19/02/2024 02:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002596-05.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: A.
 
 O.
 
 B.
 
 Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Vítima: A.
 
 S.
 
 B.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO - FATOS ANTERIORES À LEI N.°12.650/2012 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ANÁLISE À LUZ DO QUE PREVIA O ORDENAMENTO À ÉPOCA DOS FATOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO PROVIDO.
 
 Diante da ocorrência dos fatos entre 2005 e 2007 é inaplicável a alteração trazida pela Lei n.° 12.650/2012 no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (artigo 111, inciso V, do Código Penal).
 
 Em observância ao disposto no artigo 107, IV e artigo 109, inciso II, c.c art. 115, do Código Penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição punitiva, uma vez transcorrido lapso temporal prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
 
 Contra o parecer, recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            16/02/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 10:01 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            22/11/2023 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002596-05.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: A.
 
 O.
 
 B.
 
 Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Vítima: A.
 
 S.
 
 B.
 
 Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/11/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/10/2023 16:00 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            25/10/2023 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/10/2023 14:07 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/10/2023 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/10/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:17 INCONSISTENTE 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002596-05.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: A.
 
 O.
 
 B.
 
 Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Vítima: A.
 
 S.
 
 B.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/10/2023 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:16 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            24/10/2023 10:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/10/2023 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 17:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            23/10/2023 17:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/10/2023 17:10 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            23/10/2023 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 08:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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