TJMS - 0803156-84.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803156-84.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, no presente caso, como bem justificou o julgador singelo, não é possível a realização da prova pericial, pois o sinistro ocorreu em 05/12/2022, ou seja, há quase um ano, de forma que o equipamento danificado, qual seja, central da cerca elétrica, por certo já deve ter sido consertado ou substituído. 2.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 3.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 4.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 5.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 6.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 7.Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária deve ser mantida a sentença que fixou desde desembolso. 8.
Por fim, verifica-se que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em R$ 800,00, quantia suficiente e adequada para remuneração do advogado da parte autora, conforme requisitos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista que a causa é de baixa complexidade, o processo tramita há três meses e ainda levando em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar.
No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Vogal, nos termos do voto do relator, em conformidade com o art. 942 do CPC. -
12/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/12/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803156-84.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:25
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803156-84.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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