TJMS - 0080730-83.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0080730-83.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Luis Fernandes Rodrigues EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - FUNDAMENTO LEGAL AUSENTE NO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, consistente na falta de indicação da origem e da natureza do débito (fundamento legal). 2.
Conforme previsto no art. 2º, §§ 5º, inciso III, e §6º, da Lei 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), constitui requisito para a formação da Certidão de Dívida Ativa, dentre outros, a indicação da origem, da natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 3.
Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa consigna apenas a informação "ISSQN", "Taxa sobre Atividades Econômicas", expressões das quais se pode extrair a origem do débito (o fato gerador) e a natureza do crédito, entretanto, por não mencionar a disposição da lei em que está fundado, acaba por não exibir o fundamento legal da dívida, o que enseja a sua nulidade. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 11:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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