TJMS - 1421153-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:03
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421153-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R. dos S.
M.
Paciente: R.
S. de L.
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: J. de D. 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G. - M.
Vítima: A.
P.
S.
Vistos, etc.
Diante da petição de f. 156/160, faça-se constar no alvará de soltura do paciente, que ele poderá frequentar somente o município de Jaraguari/MS no período em que estiver trabalhando.
Ainda, que todas as publicações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB/MS 18.897).
Cumpra-se. -
06/12/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421153-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R. dos S.
M.
Paciente: R.
S. de L.
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: J. de D. 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G. - M.
Vítima: A.
P.
S.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INJÚRIA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA -EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO - MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I - Configurado o excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia quando, em procedimento simples, com apenas um indiciado, o mesmo encontra-se preso preventivamente há mais de 45 dias, sem que para tal atraso tenha contribuído.
II - Ordem concedida em parte.
CONTRA O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de novembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/11/2023 07:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421153-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R. dos S.
M.
Paciente: R.
S. de L.
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: J. de D. 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G. - M.
Vítima: A.
P.
S.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Ronilson Soares de Lima, cuja prisão preventiva foi decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara de Violencia Doméstica C/ Mulher de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente o excesso de prazo para o oferecimento da denuncia, estando preso preventivamente por mais de 30 (trinta) dias, sem que tenha contribuído para tal demora. postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0845898-87.2023.8.12.0001) permite verificar que o paciente teve sua prisão preventiva decretada após, supostamente, por diversas vezes, descumprir medida protetiva imposta em favor da vítima Ariadne Pereira da Silva.
Neste caso, como se vê pela decisão de f. 171/172, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Ademais, verifica-se dos antecedentes criminais acostado nos autos de prisão em flagrante e em consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça-SAJ, foi possível constatar que já existem outros procedimentos criminais.
Importante destacar, ainda, que as medidas protetivas não se mostraram suficientes para inibir o acusado de se aproximar e/ou manter contato com a vítima, não se mostrando-se, assim, desproporcional a segregação cautelar, restando presentes a necessidade de aplicação do art. 313, III do CPP.
A alegação do acusado é de que não teria conhecimento acerca dos endereços cadastrados como pontos de exclusão, motivo pelo qual é indevida a prisão preventiva decretada com base no descumprimento do monitoramento eletrônico.
Contudo, oficiado à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual - UMMVE, esta apresentou os comprovantes de que o requerido tomou ciência de todos dos endereços cadastrados como ponto de exclusão, conforme se verifica às f. 136-144.
Não obstante, após a decretação da prisão preventiva, continuou adentrando nos demais pontos de exclusão em continuidade delitiva (f. 98-100 e 103-106), descumprindo por mais duas vezes as condições fixadas na decretação das medidas cautelares diversas da prisão.
Demonstra-se assim que a segurança pessoal da vítima está em risco e a soltura representa um risco real a sua vida, integridade física e segurança, até porque ao acusado lhe foi dada a oportunidade de cumprir as medidas mediante as cautelares diversas da prisão, contudo descumpriu-as, se fazendo necessária a segregação do acusado para a garantia da ordem pública, requisito este presente no art. 312 do CPP.(...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta os vários descumprimentos de medidas protetivas como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 20/27, demonstra diversos registros na ficha criminal do mesmo, fatos que, aliados à necessidade de se assegurar a segurança da vítima, justificam, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Dessa forma, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e, principalmente, a segurança da vítima, supostamente em grave risco físico ou psicológico diante da conduta, em tese, praticada pelo paciente.
No que toca à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, trata-se de fato a ser melhor aferido após as necessárias informações.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
08/11/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:16
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421153-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: R. dos S.
M.
Paciente: R.
S. de L.
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: J. de D. 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G. - M.
Vítima: A.
P.
S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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