TJMS - 1421159-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:33
Baixa Definitiva
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16/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1421159-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Mario Augusto da Silva Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Agravado: Ministério Público Estadual AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUCEDÂNEO RECURSAL - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO PARA VEICULAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - É de rigor a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, por ter sido o mencionado remédio constitucional impetrado na qualidade de sucedâneo recursal, expediente inadmissível, dentre outros fundamentos, por ferir a lógica do sistema recursal.
II - Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) do processo -
29/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/01/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1421159-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Agravante: Mario Augusto da Silva Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2024 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421159-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcos Alexandre Pio Ferreira Paciente: Mario Augusto da Silva Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Vistos, etc.
Devolva-se para a Secretaria para o cumprimento da decisão de f. 84/86. Às providências. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421159-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcos Alexandre Pio Ferreira Paciente: Mario Augusto da Silva Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:01
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421159-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA, registrado civilmente como Marcos Alexandre Pio Ferreira Paciente: Mario Augusto da Silva Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Mário Augusto da Silva, atualmente em cumprimento de pena em regime fechado diante do cometimento de falta grave, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao excesso de prazo para a elaboração de novo cálculo de pena e para o julgamento de sua falta disciplinar.
Sustenta que, por causa disso, encontra-se impedido de fazer qualquer pedido de benefício, sendo que já se passaram 11 (onze) meses desde a sua recaptura.
Salienta que possui residência fixa e ocupação lícita, postulando, em caráter liminar, a realização do cálculo de pena, a atualização do seu processo de execução e o restabelecimento do regime prisional semiaberto. É o relatório.
D E C I D O.
Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração.
Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos pre
vistos.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. (...) Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (.) (HC 24.214/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do habeas corpus n.º 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, destacou o Ministro Relator: "O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso I, alínea 'a', e 105, inciso I, alínea 'a', tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça.
O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário a correção de rumos.
Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." (STF, Primeira Turma, HC 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, j. em 7/8/2012).
Em circunstâncias excepcionais, sendo manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus a fim de se evitar o constrangimento ilegal.
Este, entretanto, não é o caso aqui verificado, em especial porque há no sistema jurídico recurso próprio ao abrigo da pretensão exposta, qual seja, AGRAVO DE EXECUÇÃO, de forma que não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita.
Ciência às partes.
Campo Grande/MS, 07 de Novembro de 2023. -
14/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421159-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA, registrado civilmente como Marcos Alexandre Pio Ferreira Paciente: Mario Augusto da Silva Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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