TJMS - 0800471-69.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0800471-69.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, R$ 1.440,34 -
10/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/12/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 05:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800471-69.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Eva Diniz de Sá e Silva Advogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A Instituição Financeira ora não instruiu sua contestação com qualquer documento que indicasse o pagamento do suposto empréstimo.
Assim sendo, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, conforme determinado na sentença.
A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/12/2022 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/12/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 02:11
INCONSISTENTE
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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