TJMS - 0809393-95.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS) Processo 0809393-95.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliano Rojas e Silva - Logo, não cabe reanálise ou alteração do já decidido e nem conhecimento dos Embargos de Declaração nos termos do deduzido (pp. 176/180), descabendo maiores digressões sobre o tema, inclusive nos termos do art. 505 do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS.
Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC.
TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS QUE BUSCAM MODIFICAR MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONDENAÇÃO EM MULTA QUE NÃO FORAM IMPOSTOS POR MEIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Ausência de indicação dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento dos embargos.
II - Os embargos de declaração que objetivam modificar majoração de honorários advocatícios e condenação ao pagamento de multa processual que não constam do acórdão recorrido não devem ser conhecidos.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1165387/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 28.06.2019, unânime, DJe 06.08.2019). 2.
No mais, cumpra-se o determinado na decisão retro - p. 169 e oportunamente dê-se baixa e arquivo dos autos com as anotações pertinentes. -
11/12/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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11/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:06
Decisão ou Despacho
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16/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS) Processo 0809393-95.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliano Rojas e Silva - 1.
Com efeito, conforme certificado à p. 168 não consta que o preparo do recurso fora correta e integralmente recolhido.
Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
E, ainda, por oportuno, gize-se que o Enunciado nº 168 do Fonaje ainda aponta que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau”, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje).
Logo, ante a ausência de preparo integral, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
I-se.
Diligências legais. -
07/11/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:51
Decisão ou Despacho
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30/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2023.
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13/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:30
Decisão ou Despacho
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18/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2023.
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21/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
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22/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:37
Homologada a Transação
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20/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2022 09:23
Recebidos os autos
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29/06/2022 09:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/06/2022 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2022.
-
24/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:32
Expedição de Carta.
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05/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/05/2022 19:24
Recebidos os autos
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02/05/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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