TJMS - 0800305-82.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800305-82.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Jaqueline da Silva Gabriel Ferraz Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento em processo anterior, de que as renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado, violam o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, cujo período abrange aquele objeto dos presentes autos, inviabiliza nova análise da questão no presente feito, ainda que para outro fim, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, decidiu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Dessa forma, estando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária de professor convocado, é devido o pagamento de férias proporcionais.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC n.º 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a TaxaSelic.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários deverão ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do o II do § 4 º do art. 85, § 4 º, II do Código de Processo Civil, Recurso conhecido e provido. -
16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800305-82.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jaqueline da Silva Gabriel Ferraz Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800305-82.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Jaqueline da Silva Gabriel Ferraz Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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