TJMS - 1603529-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:17
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603529-48.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Sirlei Frozza Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECÍFICO NA COMARCA - FORO DE RIO BRILHANTE - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO SUA INCOMPETÊNCIA - SÚMULA 33, DO STJ - DECISÃO REFORMADA - CONFLITO PROCEDENTE.
I - A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta naquelas comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já estiver sido instalado, o que não se revela o presente caso.
II - Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência é relativa e, por conseguinte, é vedado ao juízo declinar de ofício da sua competência, face ao que dispões a Súmula n. 33, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator . -
27/11/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/11/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603529-48.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Sirlei Frozza Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:12
Juntada de Informações
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10/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603529-48.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Sirlei Frozza Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Interessado: Município de Rio Brilhante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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