TJMS - 0803053-87.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803053-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Interessado: Gildo Lopes Trindade DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, § 1º, DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Exequente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença e deixou de condenar os Executados/Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer são cabíveis os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC, pois a regra contida no 85, § 7º, do CPC, somente se aplica aos cumprimentos de sentença em que haja pagamento por meio de precatório.
A ultrapassagem do termo legal de cumprimento voluntário da sentença e a necessidade de provocação da jurisdição executiva para satisfação da obrigação de fazer demandam a imposição de condenação dos Executados/Apelados ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc.
XXI, da LC nº 80/94.
Recurso conhecido e provido para condenar o Município de Naviraí e o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, sendo cada ente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida verba.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803053-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Interessado: Gildo Lopes Trindade DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803053-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Interessado: Gildo Lopes Trindade DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:25
Distribuído por prevenção
-
09/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803612-15.2020.8.12.0029
Gabriel Rodrigues da Silva
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Luciana do Carmo Rondon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2020 12:12
Processo nº 0803320-29.2021.8.12.0018
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Municipio de Paranaiba
Advogado: Marcelo Augusto da Silveira Facin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 16:20
Processo nº 0803320-29.2021.8.12.0018
Diogo de Souza Rodrigues
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2021 13:40
Processo nº 0803308-45.2022.8.12.0029
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Luana Kassia Lopes Rodrigues
Advogado: Helena Bueno Sezerino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 19:00
Processo nº 0803308-45.2022.8.12.0029
Luana Kassia Lopes Rodrigues
Prefeita Municipal de Navirai - Ms
Advogado: Helena Bueno Sezerino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 13:46