TJMS - 0826637-03.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:02
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826637-03.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Dog & Company Medicina Veterinária LTDA Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, não se discute nos autos a responsabilidade pelo devedor pela baixa do protesto e/ou pagamento dos emolumentos mas, e tão somente, se após o encaminhamento do título ao protesto é lícito ao credor receber, em substituição ao tabelião, a quantia devida sem os acréscimos dos emolumentos.
E, nesse sentido, o acórdão declarou expressamente que nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 9.492, de 1.997, "O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas".
Desse modo, ao receber título já apontado/protestado (em substituição ao tabelião), a ré incorreu em grave equivoco pois, não cobrou/recolheu emolumentos extrajudiciais, permitindo que a dívida paga fosse mantida em protesto.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
14/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826637-03.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Dog & Company Medicina Veterinária LTDA Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
05/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 02:34
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826637-03.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Dog & Company Medicina Veterinária LTDA Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826637-03.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Dog & Company Medicina Veterinária LTDA Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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