TJMS - 0802275-29.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:27
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 16:33
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 10:02
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2024 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802275-29.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Carmelinda Ramiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE BATAGUASSU/MS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICADO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CIRURGIA OFTALMOLÓGICA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO SUS - FALTA DE ATENDIMENTO EXTRAJUDICIAL - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA DIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO BLOQUEIO DE VALORES - EFETIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e os condenou na obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento cirúrgico oftalmológico à Requerente.
A pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso se encontra prejudicada com a análise do mérito da própria Apelação Cível interposta.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de perícia médica, uma vez que a demanda se encontra instruída com documentos técnicos suficientes, nos moldes do art. 472 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que, segundo os critérios de distribuição de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, cabe ao Município o atendimento médico postulado.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
No caso dos autos, a urgência está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais comprovam o quadro de saúde da Requerente, que se encontra desassistida pela rede pública, ante a demora em providenciar o procedimento cirúrgico que necessita.
E o caso dos autos não revela atuação indevida ou mesmo desrespeito à ordem de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, como se houvesse a escolha de um - no caso a Autora - em detrimento de outros que estão igualmente aguardando atendimento médico.
Apenas houve o cumprimento da ordem constitucional, para a qual o Poder Judiciário não pode se eximir.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, não incorre em condenação genérica a sentença que condena os entes públicos ao tratamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
No caso, a multa diária deve ser substituída pelo bloqueio de verbas, sobretudo para viabilizar que o tratamento, em caso de mora, ocorra pela rede privada.
Quanto ao prequestionamento, este E.
Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da Remessa Necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública Municipal.
Ademais, a sentença está pautada em entendimento proferido em julgamento de recurso repetitivo pelo STF, o que igualmente dispensa o reexame (§ 4º).
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido para determinar a substituição da multa diária pelo bloqueio de valores.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc.
XXI, da LC nº 80/94.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS, negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto da Relatora.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802275-29.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Carmelinda Ramiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802275-29.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Carmelinda Ramiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Interessado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1422157-69.2023.8.12.0000
Joao Lopes dos Santos
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara Criminal D...
Advogado: Joao Lopes dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 10:30
Processo nº 0801582-68.2023.8.12.0007
Livia Batista Galacini
Juliano Cardoso Magalhaes
Advogado: Lais Caroline Cardoso Ferreira Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2023 20:20
Processo nº 1422093-59.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Edmar Soares da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2023 14:25
Processo nº 1422147-25.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Horencio Serrou Camy Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 10:35
Processo nº 0801581-83.2023.8.12.0007
Gustavo Barbosa Nunes
Aleandra Gardino da Silva
Advogado: Lais Caroline Cardoso Ferreira Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2023 21:20