TJMS - 0801012-26.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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03/03/2024 01:16
Recebidos os autos
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03/03/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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03/03/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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03/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-26.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Fabiane Thays Mahl da Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Renato Otávio Zangirolami (OAB: 12559/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA DA REDE ESTADUAL A TÍTULO PRECÁRIO - PAGAMENTO DE FÉRIAS - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- Os direitos sociais, como férias e décimo terceiro salário, são constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral e também aos servidores da Administração Pública, nos termos definidos nos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Portanto, no caso é devido o pagamento a título de férias.
II- Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III- Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV- A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V- Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
30/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-26.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Fabiane Thays Mahl da Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Renato Otávio Zangirolami (OAB: 12559/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-26.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Fabiane Thays Mahl da Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Renato Otávio Zangirolami (OAB: 12559/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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