TJMS - 0801445-53.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801445-53.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Springer Carrier Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Embargada: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Fabio Rulli de Queiroz Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RESTITUIÇÃO DA MERCADORIA - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A JULGAMENTO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No que diz respeito à restituição da mercadoria, em nenhum momento restou formulada tal alegação na Apelação interposta, o que impediu o conhecimento da matéria por ocasião do julgamento colegiado.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801445-53.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Springer Carrier Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Embargada: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Fabio Rulli de Queiroz Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:21
INCONSISTENTE
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/01/2024 13:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801445-53.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Springer Carrier Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Fabio Rulli de Queiroz Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - CONGELADOR (FREEZER) COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE USO - APARELHO DESTINADO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO REQUERENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, no ponto que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Ainda que o mero descumprimento contratual não enseje danos morais, o caso dos autos guarda excepcionalidade que permite a fixação da indenização postulada, porquanto a Requerente adquiriu aparelho congelador (freezer) e após poucos meses de uso parou de funcionar, não havendo nenhum suporte de fornecedora.
Ademais, se tratava de bem destinado à atividade comercial da Requerente, que teve seus ganhos reduzidos pela conduta omissa da Requerida.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantido o IGP-M/FGV como índice de correção das parcelas, pois é considerado o vetor que reflete com maior propriedade a inflação observada no mercado.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para que correspondam a valores condizentes com a atividade desenvolvida na causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801445-53.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Springer Carrier Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Fabio Rulli de Queiroz Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801445-53.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Springer Carrier Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Franciely Rezende da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Fabio Rulli de Queiroz Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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