TJMS - 0804024-67.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:28
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804024-67.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Odair Jose da Silva Ribeiro Advogada: Livia Corrêa Gorgone (OAB: 428436/SP) Apelante: André Fernando Fialho Gomes Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: André Fernando Fialho Gomes Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 3526A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ODAIR JOSÉ DA SILVA RIBEIRO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTOR QUE NÃO RESPEITOU O SINAL DE PARE - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - LUCROS CESSANTES DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso em comento, verifica-se que o sinistro ocorreu em virtude da não observância à sinalização "PARE" pelo motorista/réu e a preferência da via pela qual a parte autora conduzia sua motocicleta, não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima.
II - Oslucroscessantesse prestam para indenizar a vítima deacidentedetrânsito, quando restar demonstrado que esta deixou de auferir renda em razão de sua impossibilidade temporária para o trabalho.
III - Está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e integridade física.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ANDRÉ FERNANDO FIALHO GOMES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DA PENSÃO VITALÍCIA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 30.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora o laudo pericial tenha concluído pela limitação da capacidade laborativa da parte autora, ficou especificado que a sua incapacidade não o exclui do mercado de trabalho, logo, não há que se falar em condenação da parte contrária ao pensionamento vitalício.
II - Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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16/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804024-67.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Odair Jose da Silva Ribeiro Advogada: Livia Corrêa Gorgone (OAB: 428436/SP) Apelante: André Fernando Fialho Gomes Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: André Fernando Fialho Gomes Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Muniz Materiais para Construções Ltda Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 3526A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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