TJMS - 1422555-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:22
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422555-16.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: D.
R.
M. dos S.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrado: Juiz de Direita da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
I - Ausente nulidade no ato de intimação do paciente acerca da fixação das medidas protetivas, eis que regularmente intimado do deferimento em 25.09.2023, conforme certificado a f. 32, ato que vem confirmado nos autos, uma vez que o telefone indicado na certidão é o mesmo que consta no termo de compromisso e comparecimento em Delegacia de Polícia Civil.
II - Encontra-se razoavelmente fundamentada a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva e indefere o pedido de revogação da segregação, ressaltando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria.
III - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente para assegurar a integridade física da vítima.
IV- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/12/2023 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 11:54
Inclusão em Pauta
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05/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 10:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422555-16.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alex Viana de Melo Paciente: D.
R.
M. dos S.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrado: Juiz de Direita da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 24 de Novembro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini Relator -
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:33
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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