TJMS - 1422864-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 07:18
Baixa Definitiva
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15/01/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422864-37.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrada: Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Wesley Sergio dos Santos Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) EMENTA - HABEASCORPUS -TRÁFICODE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRANDEQUANTIDADEDE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DE NEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção quando a custódia cautelar vem acompanhada de indícios de autoria e está devidamente justificada na garantia da ordem pública, consubstanciado na apreensão de elevada quantidade de droga (17.150 kg de "haxixe marroquino") e no modus operandi empregado pelo paciente, que empreendeu fuga, realizando manobra perigosa na rodovia, tendo inclusive capotado a motocicleta que conduzia.
Condições pessoais eventualmente favoráveis não bastam para a concessão do benefícios da liberdade provisória, quando estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrarem insuficientes às finalidades a que se destinam.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422864-37.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrada: Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Wesley Sergio dos Santos Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Intime-se o impetrante via Whattsapp (99921-6407) ou e-mail ([email protected]) da data da sessão de julgamento do presente habeas corpus.
No tocante à sustentação oral, nos termos dos arts. 368 e 369 do RITJMS, deverá a parte encaminhar e-mail à Secretaria Judiciária ([email protected]). À Secretaria Judiciária para as providências. -
07/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:51
Inclusão em Pauta
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06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 17:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:11
Juntada de Informações
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30/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422864-37.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrada: Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Wesley Sergio dos Santos Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
P.I. -
29/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:07
INCONSISTENTE
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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