TJMS - 1422857-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:27
Baixa Definitiva
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29/02/2024 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2024 02:02
Recebidos os autos
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07/01/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422857-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ana Maria da Silva Fernandes Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Interessado: Matheus Silva Fernandes de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Interessado: Bruno Silva Fernandes de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO COMUM - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - ITCMD - INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O MONTANTE PARTILHÁVEL (HERANÇA) DOS FILHOS - MEAÇÃO DA VIÚVA QUE NÃO INCIDE O IMPOSTO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE EXIGE O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD NO ARROLAMENTO COMUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o presente recurso não tem como objetivo alterar o rito de tramitação do arrolamento, mas sim discutir a incidência e o momento de cobrança do ITCMD, fica rejeitada a preliminar de preclusão.
Nos termos da jurisprudência do STJ "não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação - ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável" (STJ.
AgRg no REsp n. 821.904/DF; Rel.
Min.
Herman Benjamin; julgado em 03/09/09).
O STJ, ao julgar o o Recurso Especial Repetitivo n. 1.896.526/DF, fixou tese no Tema 1.074 no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Na hipótese dos autos, o inventário não tramita pelo arrolamento sumário (art. 659, CPC), mas sim pelo rito comum (art. 664, CPC), mostrando-se devido, portanto, o recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422857-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: Ana Maria da Silva Fernandes Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Interessado: Matheus Silva Fernandes de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Interessado: Bruno Silva Fernandes de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/12/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 07:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 07:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2023 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422857-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ana Maria da Silva Fernandes Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Matheus Silva Fernandes de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Interessado: Bruno Silva Fernandes de Oliveira Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Silva Fernandes em face do Estado de Mato Grosso do Sul, pretendendo a reforma de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões nos autos de Inventário (arrolamento comum) n. 0850105-66.2022.8.12.0001.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal de urgência.
Assim, intime-se o Estado de MS para que ofereça contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
29/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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