TJMS - 0840700-79.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:39
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840700-79.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Débora Ferreira Carvalho Vilhalva Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Perito: Sérgio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DEMORA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO NORMAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MEDICO EVIDENCIADO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS E FIXADOS EM VALOR RAZÓAVEL (PARALISIA NO BRAÇO DIREITO E RETARDO DA COORDENAÇÃO MOTORA) - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABÍVEL - QUANTIA DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - QUANTUM REDUZIDO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- A responsabilidade civil doEstadoé a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo que tal responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 36, da CF/88, na medida em que a maternidade Requerida é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, visto que o atendimento foi feito por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Além disso, aomissãodoEstadoreclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
II- In casu, o laudo pericial não aponta nenhuma falha na atuação médica durante o parto, contudo, é contundente ao pontuar que a negligência se deu pela demora em se iniciar o procedimento, já que desde a entrada da mãe da Autora na maternidade até o início do parto, decorreram mais de 02 (duas) horas, o que, segundo o Perito nomeado pelo Juízo, teria sido determinante para as complicações surgidas.
Com efeito, nota-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, na medida em que a constatação do início do processo de dilatação, com rompimento da bolsa amniótica e perda de líquido, bem como que se tratava de parto pélvico, não justifica o tempo de espera de 02 (duas) horas.
Logo, a conduta negligente foi causa determinante para o evento danoso, havendo, portanto, nexo de causalidade, resultando, assim, no dever de indenizar, tal como acertadamente reconhecido na sentença pelo Juízo a quo.
III- Não há se falar em diminuição do valor fixado a título de danos estéticos, já que além de restarem efetivamente demonstrados (lesão neurológica com o comprometimento da coordenação motora), também foram arbitrados em patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que corretamente quantificados em R$ 20.000,00.
IV- No tocante aos danos morais, entende-se que o valor arbitrado destoa um pouco das peculiaridades que o caso apresenta, revelando-se desproporcional ao dano experimentado pela parte Autora.
Ao nosso ver o valor fixado na sentença (R$ 150.000,00), está em desconformidade com as circunstâncias e elementos existentes nos autos, visto que também deve ser ponderado o fato de que apesar das complicações no procedimento, o parto normal acabou sendo naquele momento a melhor opção e foram adotados todos os recursos médicos possíveis para salvar a vida da criança e da mãe, dentre, eles, inclusive, processos de reanimação, exames médicos e internação necessária.
De fato, as sequelas deixadas são evidentes e, inclusive, estão sendo reparados a título de danos estéticos, todavia, não se pode perder de vista que a vida do recém-nascido e da mãe foram preservadas pela ação dos prepostos da maternidade Requerida, ainda que tenha ocorrido retardo em iniciar os procedimentos adequados, os quais geraram os danos a serem reparados.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em exame, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se mais adequado, proporcional e razoável ao dano experimentado pela Autora, ora Recorrida.
V- Em parte com o parecer, recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840700-79.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Débora Ferreira Carvalho Vilhalva Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Perito: Sérgio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
18/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840700-79.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Débora Ferreira Carvalho Vilhalva Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Perito: Sérgio Cação de Moraes Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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