TJMS - 1420657-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420657-02.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - OMISSÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - A função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo.
Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido, de modo que cumpre julgá-los com espírito de compreensão, de sorte que deixando de ser afastada a omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade, como já foi assentado pelo STF, 1ª Turma, RE 428.991, Min.
Marco Aurélio, j. em 26.08.08, DJ de 31.10.08.
Por outro lado, tendo o acórdão sido fundamentado de maneira suficiente, rejeitando a tese do recorrente, não há que se falar em omissão, que não se configura ante a simples adoção de interpretação jurídica distinta daquela que favorece o interessado.
II - A multa arbitrada na origem e impugnada neste expediente recursal não destoa de sua finalidade precípua, além de ter sido limitada em 30 (trinta) dias, o que afasta a alegação de perigo de enriquecimento ilícito.
De outro lado, uma vez cumprida a obrigação, sem que haja reincidência na conduta indevida, a multa fixada sequer será aplicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:34
Inclusão em Pauta
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03/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420657-02.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) Intime-se a embargada, Ester Zanforlin Mendonça, para, querendo, se manifestar, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:58
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420657-02.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANODESAÚDE PARTICULAR - TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR PORTADORA DE ARTRESIA CONGÊNITA DE ESÔFAGO - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADAS - DESCABIMENTO DA RECUSA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a parte autora conseguiu demonstrar seu direito, de forma inequívoca e comprovou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da antecipação da tutela concedida na origem.
Estando o tratamento devidamente indicado pelo médico que assiste a paciente, não pode a operadora doplanodesaúdenegá-lo, sob o argumento de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol de procedimento editado pela ANS, tampouco limitar o atendimento que é necessário ao seu restabelecimento e manutenção de sua saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420657-02.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) À Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, concomitante ao Agravo de Instrumento n. 1419878-47.2022.8.12.0000 e Agravo Interno n. 1419878-47.2022.8.12.0000/50000, eis que todos os recursos derivam da mesma decisão proferida nos autos de origem n. 0808261-36.2022.8.2.0002.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420657-02.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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