TJMS - 0805151-86.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 05:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS) Processo 0805151-86.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Alfeu Soares de Lima - Sentença: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alfeu Soares de Lima em face do Município de Dourados e do Estado de Mato Grosso do Sul, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 32-34, para que os requeridos realizem o fornecimento ao requerente dos medicamentos: Brometo de Umeclidínio + Trifenatato de Vilanterol através do PCDT, conforme prescrição médica.
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul responsável pelo cumprimento prioritário da obrigação do fornecimento dos medicamentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Município de Dourados.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/09/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 18:13
Homologada a Transação
-
02/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS) Processo 0805151-86.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Alfeu Soares de Lima - Despacho: Indefere-se o requerimento formulado pela parte exequente em f. 75, pois, como é sabido, em sede de Juizado Especial não há suspensão processual, até porque contraria os princípios norteadores previstos no art. 2°, da Lei 9099/95.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, apresentar impugnação a contestação.
Após, ao juiz leigo.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
16/07/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS) Processo 0805151-86.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Alfeu Soares de Lima - Despacho: Considerando o Município de Dourados passou a fornecer o medicamento pleiteados após deferimento da tutela de urgência; considerando que a homologação do pedido de desistência implica em revogação da tutela de urgência deferida às f. 32/34, o que poderá, inclusive, ensejar eventuais cobranças dos fármacos fornecidos em decorrência da ordem judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de f. 70. -
17/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 03:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS) Processo 0805151-86.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Alfeu Soares de Lima - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 62-63, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS) Processo 0805151-86.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Alfeu Soares de Lima - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
15/02/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Thiago de Lima Holanda (OAB 18255/MS) Processo 0805151-86.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Alfeu Soares de Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
01/12/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:29
Juntada de Mandado
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30/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2023 18:12
Expedição de Carta.
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25/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:39
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:46
INCONSISTENTE
-
22/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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