TJMS - 0805717-18.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805717-18.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - RECURSO INTERPOSTO POR CLEUSA FÉLIX DE SOUZA - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MATERIAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora, sem implicar enriquecimento injustificado.
II - Na hipótese de reparação pordanomaterial em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO Banco Bradesco S/A - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MORAL) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos.
II - Não demonstrada a contratação da cobrança denominada PAGTO COBRANÇA PSERV, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
III - Quando a instituição financeira não trás nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV - A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum indenizatório mantido.
V - Na hipótese de reparação pordano moral em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
VI - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto Cleusa Félix de Souza e, quanto ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:57
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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