TJMS - 0822999-66.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:21
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822999-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernanda Paula Lima Nunes Camargo Eireli Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelado: Mécari Distribuidora Ltda Advogado: Ademar Ocampos Filho (OAB: 7818/MS) Advogado: Emanuella Barbara de Oliveira Gayeski (OAB: 19010/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES SUSTADOS E DEVOLVIDOS SEM FUNDOS - DESACORDO COMERCIAL - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU - PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 564) - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INICIAL E CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS - ENTENDIMENTO DO STJ - CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada pela dispensabilidade ao Autor, na Ação Monitória, de mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Tema 564/STJ, REsp 1094571/SP).
II.
Referido precedente, submetido ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, ainda esclarece que, dada a prescindibilidade de o Autor indicar a causa debendi que originou o título de crédito, o ônus da prova de demonstrar eventual vício do negócio jurídico subjacente recai sobre o Requerido. É possível, assim, a discussão acerca do negócio jurídico que deu origem ao cheque, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
III.
Na hipótese dos autos, a parte Apelante/Requerida não demonstrou vício ou inexistência do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques; pelo contrário, em audiência de instrução e julgamento ouviu-se informante que atestou, de forma coerente e contundente, que a empresa Requerida era cliente antiga da Autora (com mais de 10 anos de relação comercial) e que sempre adquiriu produtos pagando, também, com cheques.
IV.
Consoante entendimento do STJ, "É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) V.
Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente obriga-se perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele, sendo certo, ainda, que os cheques em discussão encontram-se endossados.
VI.
Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato que não ocorreu na hipótese.
VII.
O IGP-M (FGV) é o índice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação, ficando, pois, afastada a taxa Selic para atualização dos valores indicados nos cheques.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822999-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernanda Paula Lima Nunes Camargo Eireli Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelado: Mécari Distribuidora Ltda Advogado: Ademar Ocampos Filho (OAB: 7818/MS) Advogado: Emanuella Barbara de Oliveira Gayeski (OAB: 19010/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:25
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822999-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernanda Paula Lima Nunes Camargo Eireli Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelado: Mécari Distribuidora Ltda Advogado: Ademar Ocampos Filho (OAB: 7818/MS) Advogado: Emanuella Barbara de Oliveira Gayeski (OAB: 19010/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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