TJMS - 0803603-34.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803603-34.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Josué Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS DECLARADOS COMO IRREGULARES na fundamentação e no dispositivo do julgado - VÍCIO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração, se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, houve contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, porquanto os débitos declarados como irregulares no voto divergem dos declarados no dispositivo, devendo os embargos serem acolhidos, para efetuar a correção do erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803603-34.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Josué Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/01/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803603-34.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Josué Francisco Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803603-34.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Josué Francisco Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - DISCUSSÃO DE CINCO DÉBITOS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA DE APENAS DE DOIS DÉBITOS - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, nos termos da Súmula 359 do STJ, Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição; II.
No caso em tela, discute-se a inscrição indevida proveniente de cinco débitos, restando comprovado o envio da prévia notificação de apenas dois, haja vista que, nos outros, a notificação ocorreu por meio eletrônico, sem comprovante de postagem; III.
Não comprovado o envio da prévia notificação de todos os débitos, resta configurado ato ilícito em razão deste; IV.
Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
Assim, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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