TJMS - 0804070-94.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804070-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jackeline Faria de Souza Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Ronier Martins Ferreira (OAB: 28704/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF - NULIDADE EVIDENCIADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGOS 17-A E 18-A, DA LC N.º 87/2000 E LEI ESTADUAL N.º 4.135/2011 - SENTENÇA LÍQUIDA - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal.
II.
No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
III.
No âmbito estadual, a contratação temporária dos professores está prevista tanto na Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 quanto na Lei Estadual n.º 4.135/2011, indicando o prazo máximo de 02 anos.
IV.
Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF.
V.
Sendo possível a prolação de sentença líquida, com o valor da condenação apurado em planilha de cálculo lastreada em demonstrativos de pagamento de salário, não há necessidade de postergar a apuração do quantum debeatur para a fase do cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804070-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jackeline Faria de Souza Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Ronier Martins Ferreira (OAB: 28704/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804070-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jackeline Faria de Souza Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Ronier Martins Ferreira (OAB: 28704/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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