TJMS - 0813301-67.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:11
INCONSISTENTE
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16/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813301-67.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargada: Eliane da Silva Pereira Bragagnollo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/02/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813301-67.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargada: Eliane da Silva Pereira Bragagnollo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:03
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813301-67.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Embargada: Eliane da Silva Pereira Bragagnollo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813301-67.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eliane da Silva Pereira Bragagnollo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DAS COBRANÇAS - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO POR LIVRE INICIATIVA DO CONSUMIDOR -LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE O CONSUMIDOR DE COMPREENDER A FORMA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ABUSIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Indicando o apelo a pretensão do autor de que sejam revisadas cláusulas que considera abusivas em seu contrato de financiamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II - Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se comprovado que a taxa contratada destoa consideravelmente da taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese.
III - A tarifa de cadastro (TC), quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como na espécie dos autos.
Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS.
IV -A questão jurídica referente à abusividade ou não da tarifa de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tal serviço é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual a cobrança é legal.
V - Com base nas provas produzidas nos autos é possível concluir que a contratação do seguro prestamista decorreu de livre iniciativa do consumidor, sendo, portanto, legal.
VI - A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.354/RS) VII - Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de cláusula contratual, possível a repetição ou compensação do indébito, em razão de não haver causa legítima para que o banco receba parcelas com valores abusivos, que deverá ser feita na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé do agente financeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813301-67.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliane da Silva Pereira Bragagnollo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813301-67.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eliane da Silva Pereira Bragagnollo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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