TJMS - 0815713-30.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS) Processo 0815713-30.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Talissa Espindola - Exectdo: Mm Turismo & Viagens S.a. - Intimação da sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Talissa Espindola em face de Mm Turismo & Viagens S.A, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 248-253, correspondente à R$ 2.131,33.
Por outro lado, conforme informado a esse Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
11/04/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
-
11/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
-
01/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:53
INCONSISTENTE
-
01/02/2024 16:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/02/2024 13:32
Processo Reativado
-
31/01/2024 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS) Processo 0815713-30.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Talissa Espindola - Réu: Mm Turismo & Viagens S.a. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta com arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora TALISSA ESPINDOLA, para condenar a Ré MM TURISMO E VIAGENS S/A (MAX MILHAS), ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV, desde a data da homologação da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito, para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.". -
06/12/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
-
06/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:16
Homologada a Transação
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:42
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/08/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/09/2023 04:45:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:41
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 05:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
11/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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