TJMS - 0800844-67.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:33
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800844-67.2020.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: A.
M.
Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Embargada: L.
M.
M.
S.
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão, ou, tampouco b) sobre possíveis ofensas reflexas ou diretas, à normas outras, em decorrência do julgamento ou do que fora decidido.
Precedentes do STJ. 6.
Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800844-67.2020.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: A.
M.
Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Embargada: L.
M.
M.
S.
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800844-67.2020.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: A.
M.
Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Embargada: L.
M.
M.
S.
DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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