TJMS - 0811926-90.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:11
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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17/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 09:33
Certidão
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17/09/2025 09:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811926-90.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Nely Ferreira da Silva Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Presidência. -
16/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 15:39
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:39
Não-Provimento
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08/09/2025 01:02
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:02:58 local.
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27/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/06/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811926-90.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Nely Ferreira da Silva Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. -
13/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:24
Publicação
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13/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811926-90.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Nely Ferreira da Silva Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811926-90.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Nely Ferreira da Silva Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811926-90.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Nely Ferreira da Silva Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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