TJMS - 1423901-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 06:58
Baixa Definitiva
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06/02/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423901-02.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: David Moura de Olindo Paciente: Eshiley Cristina Garcia Faria Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolandia Interessado: Claudiovan Rodrigues Pacheco EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE DA CONDUTA E OS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE DA PACIENTE - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível das circunstâncias e particularidades do crime, as quais realçam a gravidade da conduta, bem como da existência de registro criminal anterior, tudo a demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão da paciente foi realizada em data recente e, nesse interstício, houve a conclusão do inquérito policial, bem como o oferecimento de denúncia pelo Parquet, observando-se os respectivos prazos legais.
Ademais, a paciente já foi notificada, estando pendente a apresentação de defesa prévia.
Como se vê, a prisão é recente, o processo encontra-se em seu nascedouro, e, até o momento, não se vislumbra eventual retardo na prática dos atos processuais capaz de justificar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
26/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423901-02.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: David Moura de Olindo Paciente: Eshiley Cristina Garcia Faria Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolandia Interessado: Claudiovan Rodrigues Pacheco Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:21
Juntada de Informações
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19/12/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423901-02.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: David Moura de Olindo Paciente: Eshiley Cristina Garcia Faria Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolandia Interessado: Claudiovan Rodrigues Pacheco Ante o exposto, indefiro a liminar. -
15/12/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:47
INCONSISTENTE
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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