TJMS - 1419089-48.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419089-48.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Lívia Roberta Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Willian Eduardo da Silva Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Interessada: Gabriel Henrique Giolo EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchido os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, são irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis.
Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se mostram insuficientes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 06:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/12/2022 07:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 07:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 07:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:15
Juntada de Informações
-
17/11/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:41
INCONSISTENTE
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:40
Distribuído por prevenção
-
09/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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