TJMS - 0804594-48.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804594-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Gabriel Corrêa Sanches Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG em sede de repercussão geral - Tema 350 - imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.
Na hipótese dos autos, após cessado o auxílio-doença, o qual tinha uma data certa para finalizar através da alta programada, o apelante quedou-se inerte por 03 (três) anos, até ajuizar a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente.
Não pretende o recorrente a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, e sim de um novo benefício, qual seja, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
Ausente, portanto, o interesse de agir, correta a sentença que indeferiu a inicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804594-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gabriel Corrêa Sanches Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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