TJMS - 0820851-17.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 06:05
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Decisão de fls.187-188: "...Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Cumpra-se a sentença de fls. 179-180.
Transitando em julgado, arquive-se.
Intimem-se." -
21/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se." -
24/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:17
de Instrução e Julgamento
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28/03/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR negativo retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Fica a parte ciente de que, até que haja determinação em contrário, a audiência anteriormente marcada continua vigente, sendo o comparecimento obrigatório, sob pena de condenação em custas processuais. -
27/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 12:54
de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:49
Decisão ou Despacho
-
22/01/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 17:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à parte executada sobre o contrato de alienação fiduciária que ela mantém com o Banco do Brasil, referente ao imóvel registrado sob a matrícula n. 111.271, do CRI da 2ª Circunscrição Comarca de Campo Grande/MS (fl. 193).
O imóvel, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, que possui apenas direito futuro e incerto à propriedade do bem ao término do pagamento do financiamento firmado com a credora fiduciária.
Desse modo, a princípio, não é possível levar a leilão imóvel que pertence a terceiro, sobretudo porque não há nos autos anuência do credor fiduciário.
Registre-se, ainda, que também não é possível o leilão dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, porque, em caso de arrematação, implicaria em obrigar o credor fiduciário a aceitar o terceiro arrematante como contratante.
Nesse sentido, cito julgado recente do Eg.
TJMS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL.
DECISÃO QUE DEFERE PENHORA, PORÉM INDEFERE LEILÃO/PRAÇA.
AGRAVANTE QUE PRETENDE ALIENAR JUDICIALMENTE O IMÓVEL PENHORADO - PENHORA QUE RECAIU APENAS SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL, POR SER AQUELE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CEF - OPOSIÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA SOBRE LEILÃO - DECISÃO QUE INDEFERE VENDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413588-79.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 30/11/2023, p: 06/12/2023).
Na mesma linha intelectiva, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2.
Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário.
Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial provido.
STJ, Segunda Turma, REsp. 1.697.645/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe. 25/04/2018).
Acrescento que remanescem quase 20 anos a serem pagos pela executada à instituição financeira credora fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 111.271, do CRI da 2ª Circunscrição Comarca de Campo Grande/MS.
O Juizado Especial é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos. 2) Intime-se a parte exequente para, sob pena de extinção, atualizar a dívida executada e indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se. ". -
08/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, solicitando o que de direito ou informando o atual endereço da parte Requerida/Executada, sob pena de extinção do feito. -
20/08/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:30
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 12:49
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 18:47
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de f. 106, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/04/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0820851-17.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suilene Campos Rodrigues Vianna - ME - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
12/01/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:58
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 15:39
Processo Reativado
-
20/03/2023 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2022 05:31
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 13:00
Processo Reativado
-
12/01/2022 14:13
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:05
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2021 14:05
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 19:00
Transitado em Julgado em data
-
12/11/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:57
Homologada a Transação
-
04/11/2021 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2021 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2021 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 04:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:51
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2021 15:51
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2021 03:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2021 01:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2021 01:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2021 01:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2021 15:04
Processo Reativado
-
05/03/2021 15:03
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
05/03/2021 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2020 23:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2020 23:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:55
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:58
Homologada a Transação
-
04/02/2020 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2020 15:19
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2020 15:18
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2020 14:45
de Conciliação
-
04/12/2019 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2019 18:43
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2019 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2019 12:02
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2019 12:02
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 23:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2019 19:11
de Instrução e Julgamento
-
05/11/2019 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 12:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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