TJMS - 0801340-03.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801340-03.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Maria do Socorro da Silva Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM CAUSAS RELATIVAS À SAÚDE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada, deve ser mantida a sentença que obrigou o Ente Público a custear a realização do procedimento.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado de MS, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
In casu, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para o arbitramento dos honorários sucumbenciais Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801340-03.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Maria do Socorro da Silva Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/01/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801340-03.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Maria do Socorro da Silva Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira (OAB: 16069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 07:10
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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