TJMS - 0801550-60.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801550-60.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Apelado: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA - TAXA DE JUROS NOMINAL NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO EM CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO NO AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, uma vez que este último é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato.
O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato celebrado entre as partes, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
Em tais circunstâncias, houve má-fé por parte da empresa requerida, consistente em ludibriar o consumidor na contratação do seguro com a seguradora por ela indicada, constituindo prática abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor.
Não foi assegurado ao consumidor o direito de escolher a seguradora com a qual pretendia contratar.
A conduta adotada, mediante fraude ao consumidor, não se trata de mero engano justificável, assim a repetição do indébito deverá ser feita por valor igual ao dobro do que o requerente pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - ALTERAÇÃO DA DA TAXA DE JUROS PARA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DEBATE NA INICIAL - INOVAÇÃO DE TESE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - TARIFA DO REGISTRO DE CONTRATO QUE NÃO É ABUSIVA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tendo em vista que o pedido de alteração da taxa de juros para a taxa média divulgada pelo BACEN feito no recurso adesivo constitui verdadeira inovação, porquanto não requerido na petição inicial, tampouco apreciado no decisum monocrático, este não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto a tarifa de registro de contrato, esta não se mostra abusiva.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso de Ezequias e deram parcial provimento ao apelo de Aymoré, nos termos do voto do Relator.. -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801550-60.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Apelado: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801550-60.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelante: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Apelado: Ezequias de Oliveira dos Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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